terça-feira, 30 de abril de 2019

JUSTIÇA ACEITA AÇÕES CIVIS PÚBLICAS CONTRA 2 EX-PREFEITOS DE NOVA GUATAPORANGA


A Promotoria de Justiça de Tupi Paulista está promovendo 2 Ações Civis Públicas, contra 2 (dois) Ex-Prefeitos do Município de Nova Guataporanga. Ambas tramitam na 2ª Vara Judicial de Tupi Paulista.

As Ações Civis Públicas se originaram depois que a vice-prefeita do município, Sra. Cleony Carloni Pupo de Meneses, promoveu Representação junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Tupi Paulista, que, mediante instauração de Inquérito Civil, apurou ato de improbidade administrativa praticados nas gestões anteriores. Após o Inquérito instaurado, o Ministério Público ofereceu as Ações Civis Públicas que tem a finalidade de buscar  junto ao judiciário o ressarcimento dos danos causados ao município.

Ao que consta, o Ex-Prefeito POLICARPO SANTOS FREIRE, o "PULÚ", conforme Inquérito Civil, efetuou, nos anos de 2011 e 2012, a contratação de materiais/serviços gráficos junto à empresa MACKPEL de DRACENA, em que, hoje, tem como proprietário o seu filho, EVERTON ROMANINI FREIRE, que na época era Secretário de Saúde do município. Segundo o Promotor de Justiça, o ex-prefeito “Pulú”, dispensou o procedimento licitatório, sem qualquer outro procedimento formal no tocante à empresa MACKPEL, pois existiam procedimento licitatórios somente para outras empresas que atuavam na mesma área, sendo a empresa MACKPEL contratada diretamente.

Explica o Ministério Público que houve grave lesão aos cofres da Prefeitura Municipal de Nova Guataporanga, pois em decorrência da ausência de Licitação, não foram obtidos os menores preços na aquisição dos produtos. "Em verdade, os preços foram fixados livremente pela empresa MACKPEL, que, sem licitação, ficou à vontade para a fixação de preços", cobrando à vontade, sendo, portanto beneficiada.

Foi juntado no processo diversas notas fiscais que comprovam a transação ilegal e abusiva entre o ex-Prefeito “PULÚ”, na época agente ordenador de despesas do pequeno município, e a empresa MACKPEL, que resultaram em PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS.

Se condenado, o ex-prefeito Pulú, terá que devolver o seguinte valor, devidamente atualizado, desde o evento danoso, até a data da distribuição da Ação, que somam R$ 98.315,15 (Noventa e oito mil, trezentos e quinze reais e quinze centavos).

Frise-se, por oportuno, que não é a primeira vez que o ex-prefeito Policarpo Santos Freire vê a sua Gestão envolvida em Ações junto ao judiciário, posto que, na mesma época, o seu filho Everton Romanini Freire, que era Secretário de Saúde, hoje proprietário da Empresa envolvida “MACKPEL”, causou o alarmante “escândalo do CPF” que foi noticiado em todo o Brasil.

Por sua vez, também o Ex-Prefeito Luiz Carlos Molina, responde a Ação Civil Pública pelos mesmos fatos e motivos apontados na gestão do Ex-Prefeito “Pulú”, envolvendo, também, a Empresa MACKPEL, pois, conforme o Ministério Público, as aquisições de materiais/serviços gráficos junto a empresa MACKPEL, durante o seu mandato, foram realizados sem procedimento licitatório, pelo que, não poderia ter havido dispensa de licitação nos anos de 2013 e 2014, visto que o valor gasto eram superiores ao previsto para a dispensa de licitação. FRISA-SE que, o proprietário da Empresa MACKPEL, Everton Romanini Freire, na época era, também, Secretário de Saúde do Município.

Na decisão do juiz da 2ª Vara de Tupi Paulista, divulgada no último dia 15, a prefeitura de Nova Guataporanga foi citada para integrar o processo, que acusa a administração da época das irregularidades apontadas, sendo deferida, também, liminar decretando a indisponibilidade dos bens imóveis do ex-prefeito. Se condenado, ex-prefeito "Molina", também, terá que ressarcir os cofres públicos no valor correspondente à R$ 58.650,45 (Cinquenta e oito mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos).

Conclui o Promotor de Justiça que, "as contratações desrespeitaram a Constituição Federal e a legislação correspondente, gerando a nulidade absoluta dos empenhos/ordens de pagamento e, por consequência, a responsabilidade pelo ressarcimento ao patrimônio público.

Os requeridos, agora, devem apresentar contestação sobre as denúncias, “sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados.

FONTES:
- Ação Civil Pública nº 1000555-65.2019.8.26.0638  -  2ª Vara do Foro de Tupi Paulista/SP

- Ação Civil Pública nº 1000554-80.2019.8.26.0638  -  2ª Vara do Foro de Tupi Paulista/SP







TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE TUPI PAULISTA
FORO DE TUPI PAULISTA
2ª VARA
Rua Tiradentes, 877, ., Centro - CEP 17930-000, Fone: (18) 3851-1185,
Tupi Paulista-SP - E-mail: tupipta2@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

DECISÃO


Processo Digital nº: 1000554-80.2019.8.26.0638

Classe - Assunto Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Luiz Carlos Molina
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Moisés Harley Alves Coutinho Oliveira

Vistos.


Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de liminar ajuizada pelo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra LUIS CARLOS MOLINA,
qualificado nos autos, alegando, em síntese, que o réu concorreu e se elegeu como prefeito da
cidade de Nova Guataporanga nas eleições de 2.012 e exerceu o seu mandato no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016. Aduziu que como agente ordenador das despesas, nos anos de 2013 a 2016 adquiriu materiais gráficos, sem licitação, da empresa MACKPEL, pertencente à época a Queila Regina Lopes Ottoboni e Everton Romanini Freire, no valor total de R$ 30.190,66 (trinta e um mil, cento e noventa reais e sessenta e seis centavos). 

Argumentou que a dispensa do procedimento licitatório para aquisição dos materiais gera nulidade absoluta dos empenhos/ordens de pagamento. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que seja decretada a indisponibilidade dos bens do réu até o limite de R$ 58.650,45. Com a inicial vieram os documentos de fls. 22/358. Emenda à inicial as fls. 359/360.


É a síntese do necessário. Recebo a petição de fls. 359/360 como aditamento à inicial. Anote-se.

O pedido de tutela de urgência comporta deferimento. Com efeito, dispõe o artigo 300, do CPC que a concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo seu deferimento uma faculdade do juiz, que a concederá mediante análise subjetiva dos elementos ensejadores.

Pelo que se infere da inicial e dos documentos que acompanham, máxime o quanto

apurado nos autos do IC nº. 14.0463.0000966/2017-4 que acompanha a inicial, aparentemente
houve uma burla à lei nº 8.666/93 que autoriza dispensa da licitação nas situações excepcionais, na medida em que ao gerir o erário, o administrador não se pautou em conformidade com os princípios que regem a atuação pública.

De mais a mais, o art. 7º, caput, da Lei Federal nº 8.429/92 autoriza a decretação da

indisponibilidade de bens dos indiciados em inquérito nos casos em que o ato de improbidade
causar lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito.

Destarte, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO

DE TUTELA DE URGÊNCIA e DECRETO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS IMÓVEIS
DO REQUERIDO, até o julgamento da lide, em valor suficiente para satisfazer o ressarcimento
ao dano (art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/92). Anoto que a medida é de caráter provisório e
poderá ser ampliada ou revogada caso os bens bloqueados revelem insuficientes ou exorbitantes para a garantia do Juízo. Proceda-se a averbação eletrônica junto a Central de Indisponibilidade.

Notifique-se o requerido para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser

instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, para os fins do art. 17, §

7º, da Lei nº 8.429/92.


Intime-se o Município de Nova Guataporanga, para, querendo, integrar a lide na

qualidade de litisconsorte ativo, nos termos do artigo 17, § 3° da Lei Federal nº 8.429/92.

Int.


Tupi Paulista, 15 de abril de 2019.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE TUPI PAULISTA FORO DE TUPI PAULISTA 2ª VARA Rua Tiradentes, 877, ., Centro - CEP 17930-000, Fone: (18) 3851-1185, Tupi Paulista-SP - E-mail: tupipta2@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min


DECISÃO

Processo Digital nº: 1000555-65.2019.8.26.0638 Classe - Assunto Ação Civil Pública Cível - Violação aos Princípios Administrativos Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido: Policarpo Santos Freire Juiz(a) de Direito: Dr(a). Moisés Harley Alves Coutinho Oliveira Vistos. Notifique-se o requerido para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, para os fins do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92. Intime-se. Tupi Paulista, 11 de abril de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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