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quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Prefeito de Nova Guataporanga e neto da vice-prefeita são condenados pela Justiça por improbidade administrativa

O prefeito Vagner Alves de Lima (Pretinho) contratou os serviços de ‘carro de som’, de Júlio Cesar Ribeiro Menezes, neto da vice-prefeita Cleony, no valor de mais de R$ 10 mil sem a devida licitação

O prefeito de Nova Guataporanga, Vagner Alves de Lima (Pretinho), foi condenado em ação civil pública cível – dano ao erário – proferida pelo juiz de direito Marcel Peres Rodrigues, da 1ª Vara da Comarca de Tupi Paulista.  A ação por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, além do prefeito se dá também em desfavor de Júlio Cesar Ribeiro Menezes, neto da vice-prefeita Cleony Carlony Pupo de Menezes e sobrinho do chefe do setor pessoal da municipalidade, Jader Menezes.

Segundo traz a sentença, Vagner se elegeu prefeito de Nova Guataporanga em 2016 e no exercício do mandato, como ordenador das despesas, efetuou a contratação de serviços de publicidade e propaganda junto à empresa de Júlio Cesar, que a partir de 1° de fevereiro de 2017 passou a prestar serviços basicamente na divulgação com equipamento de som veicular de informações e avisos de interesse do município. Segue ainda: “Ocorre que a contratação foi efetuada com dispensa indevida de licitação e sem qualquer procedimento formal. Alega que a dispensa de licitação não poderia ocorrer, visto que o valor gasto no exercício de 2017 (R$ 10.690,00) é superior ao previsto para a dispensa de licitação, além do que a Lei de Licitação é expressa ao excluir das hipóteses de inexigibilidade de licitação os serviços de publicidade e de divulgação”.

Na ação, o prefeito Vagner alegou que o município é extremamente pequeno e necessita contratar o ‘carro de som’ para divulgação de informações importantes à população quanto aos serviços e programas municipais, dentre outros. Que a contratação de rádios regionais seria mais onerosa, de forma que não houve qualquer ato doloso ou culposo de sua parte na contração do serviço em questão. Alegou que os atos questionados não se configuram como ato de improbidade, porque não agiu com dolo ou má-fé, não houve prejuízo ao erário e alguns serviços contratados eram imprevisíveis e urgentes, decorrentes de campanhas na área de saúde, de forma que dispensava a licitação e, excetuados estes, não teria sido extrapolado, ainda que por pouco, o limite para dispensa de licitação vigente na época.

Por sua vez, Júlio Cesar alegou à Justiça que prestou regularmente o serviço pelo qual foi contratado, não havendo qualquer prejuízo ao erário, porque os valores cobrados estavam até mesmo abaixo dos praticados pelo mercado. Informou que o mesmo serviço foi prestado por outras pessoas na administração de Vagner e em outros mandatos de outros prefeitos, também sem licitação. Afirma que não pode ser responsabilidade por ato de improbidade administrativa, porque não tinha ciência de eventuais irregularidades da contratação que vinha há anos ocorrendo da mesma forma, não agindo com dolo, culpa ou má-fé.

Dr. Marcel Peres Rodrigues informa ainda na ação que condena os dois envolvidos solidariamente ao ressarcimento aos cofres públicos do dano causado, no valor de R$ 10.690,0, acrescido, até a data do efetivo pagamento, de atualização monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e de juros de mora de 1% ao mês, ambos
desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim considerado o dia 31 de dezembro de 2017, e ao pagamento de multa civil, por cada requerido, da quantia correspondente ao valor do dano a ser ressarcido, devidamente atualizado; impõe a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; determina a suspensão dos direitos políticos dos requeridos pelo prazo
de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado desta sentença, e a perda da função pública, se estiverem exercendo alguma, por ocasião do trânsito em
julgado. Julga extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcarão os réus com o pagamento das custas e despesas processuais.

EXECUTIVO MUNICIPAL

A reportagem entrou em contato com a assessoria jurídica da Prefeitura de Nova Guataporanga que enviou a seguinte nota ao JR e Portal Regional. “Estamos cientes da Decisão e, sabendo que temos um longo caminho processual até que esta Ação se transite em julgado, seguiremos tomando as devidas providências das quais sejam cabíveis para continuarmos em defesa da nossa razão”, Vagner Alves de Lima (Pretinho) – prefeito.

Do Portal Regional 


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