A decisão é da 2ª Vara Cível da Comarca de Tupi Paulista. O Juiz entendeu que os comentários publicados no Facebook pelo marido de uma ex-vereadora, Sr. Moacir Aparecido Fernandes Vasconcelos (Lako), foram agressões injustas, inverídicas, ofensivas, injuriosas e ilegais.
Neste processo, o Ministério Público, requereu pela condenação do acusado, considerando as robustas provas carreadas aos autos, pedindo a fixação da pena acima do mínimo legal, que fosse considerado as agravantes como causa de aumento de pena, demonstrando ainda, que o acusado não faz jus a concessão do sursis, da substituição da pena corporal por restritiva de direitos ou da fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda.
A sentença condenou o Sr. MOACIR APARECIDO FERNANDES VASCONCELOS (LAKO), à pena de 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção, como incurso no art. 140, caput, do Código Penal, c.c o artigo 141, inciso III, do Código Penal, a ser cumprida em regime semi-aberto e, também, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de indenização em favor da servidora pública municipal pelos prejuízos suportados em decorrência da infração.
Da sentença cabe recurso.
Fonte: Processo n° 1001261-82.2018.8.26.0638 – 2ª Vara Criminal de Tupi Paulista
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– lauda 1
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1001261-82.2018.8.26.0638
Classe – Assunto: Representação Criminal/notícia de Crime – Calúnia
Documento de Origem: Tipo de Documento dos Dados da Delegacia << Informação indisponível
>> – Número Doc. e Dist. Pol. dos Dados da Delegacia << Informação
indisponível >>
Querelante: Márcia Adriana Postingue
Querelado: Moacir Aparecido Fernandes Vasconcelos
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Moisés Harley Alves Coutinho Oliveira
Vistos.
MÁRCIA ADRIANA POSTINGUE ofereceu queixa-crime em face de
MOACIR APARECIDO FERNANDES VASCONCELOS e RUTHE ROBERTO
TEIXEIRA, alegando que os querelados, em conluio, realizaram publicações injuriosas,
difamatórias e caluniosas através da rede social “Facebook” direcionadas a ela. Alegou que não
houve qualquer tipo de retratação e que as publicações depreciativas lhe causaram danos à sua
honra, dignidade e decoro.
Designada audiência de tentativa de conciliação (fls. 24), a qual restou
infrutífera (fls. 38). Manifestação ministerial às fls. 42/43.
Recebida a queixa-crime em 30 de novembro de 2018, determinando-se a
citação dos querelados, juntada das “FA” e certidões de praxe, restando prejudicada a transação
penal e a suspensão condicional do processo por conta do aumento de pena previsto no art. 141,
III, do Código Penal. Recebimento da queixa-crime em relação aos querelados (fls. 45/46). Citação dos querelados às fls. 80 e 82.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MOISES HARLEY ALVES COUTINHO OLIVEIRA, liberado nos autos em 01/06/2020 às 16:13 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001261-82.2018.8.26.0638 e código 5380D90.
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Defesa preliminar de Moacir às fls. 90 e de Ruthe às fls. 97, seguidas de
parecer ministerial às fls. 101.
Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução
e julgamento (fls. 108).
A prova oral foi colhida e o réu foi interrogado, tudo pelo sistema
audiovisual, ocasião em que determinou-se o desmembramento do feito quanto à querelada Ruthe
(fls. 140/142).
Em alegações finais, a querelante requereu a procedência da ação nos
exatos termos da inicial, incindindo, inclusive, o aumento de pena previsto no artigo 141, inciso
III, do Código Penal. Pugnou, também, pela fixação de indenização por danos morais (fls.
143/145).
A defesa, por seu turno, pleiteou pela improcedência da ação, com a
consequente absolvição do querelado, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP. Em caso de
entendimento diverso pelo Juízo, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com a aplicação da
atenuante da confissão espontânea e o afastamento da causa de aumento de pena prevista no
artigo 141, III, do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (fls. 149/152).
O representante do Ministério Público, requereu pela condenação do
acusado, mormente pelas robustas provas carreadas aos autos, com a fixação da pena acima do
mínimo legal, aplicação da causa de aumento prevista no artigo 141, inciso III, do Código Penal.
Pugnou, também, pela não concessão do sursis, da substituição da pena corporal por restritiva de
direitos ou da fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda (fls. 155/158).
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. Ao cabo da instrução processual ficou comprovada de forma inequívoca a Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MOISES HARLEY ALVES COUTINHO OLIVEIRA, liberado nos autos em 01/06/2020 às 16:13 .
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prática do delito imputado ao réu na denúncia. Nesse sentido é firme e segura toda a prova
deduzida, notadamente em juízo, sob o crivo do contraditório.
Ouvida em juízo, a querelante Márcia relatou que fez uma “crítica política”
na rede social e, na sequência, o querelado publicou ofensas em seu perfil do facebook, rebatendo
a publicação que havia postado, denegrindo a sua imagem. Contou também que o querelado
inseriu uma postagem dizendo que a querelante traía seu marido, e em razão disso, seu casamento
nunca mais foi o mesmo, passando a ter desconfianças, tendo, inclusive, seu marido deixado o
emprego, com vergonha das pessoas. Afirmou que pelas postagens e dizeres todos sabiam que as
ofensas se dirigiam a ela (mídia).
A testemunha Amélia, relatou que Márcia publicou uma crítica política em
sua página do facebook e Moacir respondeu a xingando. Afirmou que “deu para entender” que
era para Márcia pelo fato de ter escrito sobre a “nova moradora do balneário” (mídia).
Por fim, a testemunha Fábio, disse que visualizou a postagem de Márcia e
logo em seguida, querelado “rebateu” de forma desagradável, afirmando, inclusive, que ela traía o
marido quando ele saía para trabalhar. Asseverou que dava para identificar que as postagens se
referiam à Márcia, inclusive pelo fato dele mencionar “a próxima a morar no balneário”. Disse
que cada um publicava em seu próprio perfil, sendo que Moacir não comentava na postagem da
querelante, rebatia em sua própria página as publicações de Márcia (mídia).
O querelado admitiu ter publicado em sua rede social, mas negou que as
ofensas foram direcionadas à querelante, afirmando ter feito um comentário aleatório, sem a
intenção de atingir ninguém (mídia).
Todavia a sua negativa não o socorre, eis que totalmente divorciada dos
demais elementos de prova carreados aos autos.
Como se observa, a postagem do querelado em sua rede social conhecida
como “Facebook” coincide com o comentário feito pela querelante, ficando evidente se tratar de
uma resposta a ela.
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Da leitura das mensagens publicadas pelo querelado verifica-se que não se
trata de uma afirmação genérica, ficando claro que estava se referindo a uma pessoa determinada,
não se tratando de escritos aleatórios, tanto que se utilizou, em suas expressões, de pronomes
demonstrativos.
Ademais, quando Moacir cita “a nova moradora do Balneário” é fácil
constatar que ele está se referindo à Márcia, vez que ficou devidamente comprovado que ela seria
a próxima moradora do Balneário. E isto se extrai das declarações da testemunha Fábio, a qual
identificou que as postagens eram para Márcia, pelo fato do querelado mencionar “a próxima a
morar no balneário” (mídia).
Portanto, não resta dúvida de que os dizeres proferidos pelo querelado em
sua rede social foram utilizados com intuito de denegrir a honra subjetiva da querelante.
No mais, a tese defensiva de que o presente feito trata-se de perseguição
política não merece guarida, visto que o litígio aqui tratado se refere a mensagens ofensivas feitas
pelo querelado com o claro propósito de ofender a dignidade da querelante.
Por outro lado, verifico que não restou configurado os delitos de difamação
e calúnia, vez que as postagens, respectivamente, não atingiram a honra objetiva e não houve
imputação de fato definido como crime.
Desta feita, comprovadas autoria e materialidade, a condenação do réu é de
rigor, não se verificando a presença de excludentes. É o que se basta.
Atentando para a culpabilidade do querelado, seus maus antecedentes,
conforme se verifica às fls. 58, bem como aos demais elementos norteadores do artigo 59, do
Código Penal, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês e 05 (cinco)
dias de detenção.
Verifico a presença da qualificadora prevista no artigo 141, III, do Código
Penal, já que o crime foi cometido por meio que facilite a divulgação (rede social), razão pela
qual aumento a pena em 1/3, atingindo o patamar de 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de
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detenção.
Em virtude da reincidência, comprovada pela certidão de fls. 57, elevo a
pena-base em 1/6, atingindo o montante de 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção, a
tornando definitiva nesse patamar por não encontrar nenhuma outra circunstância modificadora
aplicável. Anoto que não houve confissão por parte do querelado, que procurou se esquivar da
imputação tachando suas publicações como “genéricas”.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação e CONDENO MOACIR APARECIDO FERNANDES VASCONCELOS, qualificado
nos autos, à pena de 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção, como incurso no art. 140,
caput, do Código Penal, c.c o artigo 141, inciso III, do Código Penal.
Verifico a ausência dos requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do Código
Penal, posto que as certidões acostadas aos autos revelam conduta social desregrada, inclusive
com condenação, gerando reincidência, de modo que não há como se aplicar tais benesses. Pelos
mesmos motivos, o regime de cumprimento da pena é fixado no semiaberto porque seus
antecedentes desaconselham a fixação em regime mais brando.
Para os fins do art. 387, IV, do CPP, fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de
indenização em favor da querelante pelos prejuízos suportados em decorrência da infração. Tal
valor encontra consonância em arbitramentos feitos no Juízo Cível desta Vara em casos
semelhantes, levando em consideração a capacidade econômica do querelado e objetivando
atender ao objetivo pedagógico e censor da condenação, além de servir de lenitivo para a dor
suportada pela ofendida.
Faculto ao acusado a apelação em liberdade porque não vejo a ocorrência
dos requisitos que autorizariam sua prisão preventiva, mormente por ter respondido solto durante
toda a instrução.
Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado do querelado, nos
termos do convênio DPE/OAB-SP, expedindo-se certidão parcial em caso de recurso, ficando o
restante para após o julgamento do mesmo. Não havendo recurso, expeça-se certidão integral.
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Fica consignado que, tão logo seja confirmada sua movimentação digitalmente, referida certidão
de honorários será disponibilizada para impressão, pela própria parte interessada, na página de
consulta processual do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no
endereço http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do.
Responderá o querelado pelas custas processuais no importe de 100
Ufesp’s, consoante dispõe o art. 4º, § 9º, “a”, da Lei Estadual nº 11.608/03, obrigação que fica
suspensa em atenção ao disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060/50, eis que beneficiário da
justiça gratuita, pois defendido por força do convênio DPE/OAB-SP.
Com o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de prisão e guia de
execução, arquivando-se os autos.
P. I. C.
Tupi Paulista, 24 de abril de 2020.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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