quinta-feira, 14 de janeiro de 2016
PLANTÃO- Vereadores de Panorama votam amanhã sexta-feira em segundo turno projeto que regulamenta nova forma de cálculo do ITBI
Na manhã dessa sexta, dia 15, às 11 horas, acontecerá no prédio da Câmara Municipal de Panorama, mais uma sessão extraordinária do Legislativo que ainda desfruta de suas férias.
Dentre as matérias a serem apreciadas pelos vereadores, está o Projeto de Lei Complementar nº01/16, de 5 de Janeiro de 2016, que “Institui o valor venal de referência para o ITBI dos imóveis urbanos do município”.
A proposta já foi aprovada em primeiro turno, com os votos contrários dos vereadores Abel de Oliveira, Sebastião Paes Franco e Luciana Ferreira.
O objetivo do projeto segundo o Executivo, seria adequar a legislação municipal,afim de exercer a função fiscalizatória para não ensejar em responsabilização administrativa ou criminal, bem como, evitar futuros apontamentos por renúncia de receita, tendo em vista que a utilização da mesma base de cálculo do IPTU prejudicaria a arrecadação municipal por não ter critérios específicos de sua incidência. Ainda conforme o documento, os valores atribuídos pelas partes na lavratura das escrituras públicas e instrumentos particulares têm tido apenas valores irrisórios, necessitando modificar esses parâmetros, já que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a possibilidade de fixação de uma base de cálculo para o ITBI distinta da base de cálculo para o IPTU.
Embora, haja essas ponderações, fato é que a instituição de um valor venal de referência específico para o ITBI, AUMENTARÁ substancialmente os valores a serem pagos pelos contribuintes quando da transmissão (venda), por qualquer valor, de imóveis no âmbito do município, uma vez que, a nova Lei prevê que a base de cálculo do imposto é o valor estabelecido no negócio jurídico ou valor venal atribuído ao imóvel para fins de lançamento, ou o valor atribuído ao direito transmitido.
Em poucas, palavras, consultando um especialista, o que se busca é alcançar de todas as formas, a tributação sobre o real valor em que a coisa foi vendida, tanto é, que a lei ainda traz expressamente, que o valor de lançamento do tributo será aquele que se apresentar MAIOR dentre os três previstos acima. “Isso é, em nossa concepção, MAIOR IMPOSTO PARA PAGAR e o pior, em momento de crise”.
SAIBA MAIS - O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI, é previsto na Constituição Federal/1988, no artigo 156, inciso II.O Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5.172, de 25.10.1966) rege o IBTI em seus artigos 35 a 42.
A Constituição Federal de 1988 estipulou que o ITCMD (imposto sobre a transmissão causa mortis ou doação) competiria aos Estados e ao DF (art. 155, I), enquanto os municípios ficariam com o ITBI (art. 156).
O fato gerador a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis, excluindo-se a sucessão (causa mortis).Em termos de legislação ordinária., o ITBI, sendo da competência dos Municípios, tem legislação própria para cada um deles.
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