quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

Na região, 101 presos deixam de voltar após saída temporária

Dos 2.036 detentos contemplados pela “saidinha”, 1.935 retornaram às unidades prisionais.

Ao todo, 95,04% dos detentos das unidades prisionais do oeste paulista retornaram da saída temporária de Natal e ano-novo. De acordo com o balanço divulgado pela SAP (Secretaria de Administração Penitenciária do Estado), 2.036 pessoas ganharam a licença para visitar seus familiares no período de festas, e, do total, 1.935 retornaram, sendo que 101 (4,96%) estão foragidos.

Das dez unidades da Croeste (Coordenadoria das Unidades Prisionais da Região Oeste) que tiveram detentos beneficiados com a saída, somente em quatro delas todos retornaram: as de Caiuá, Pracinha, o Centro de Ressocialização de Presidente Prudente e a Penitenciária Feminina de Tupi Paulista. 

As saídas ocorreram entre os dias 21 e 22 de dezembro do ano passado, na semana do Natal, e os retornos deveriam ocorrer entre os dias 3 e 4 deste mês, de acordo com a data de saída de cada um deles. 

A saída temporária é um benefício previsto na LEP (Lei de Execuções Penais) e depende de autorização judicial. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto, de bom comportamento, poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, por prazo não superior a sete dias, em até cinco vezes ao ano. 

A autorização é concedida por ato normativo do juiz de Execução, após ouvido o representante do Ministério Público. “É importante lembrar que, quando o preso não retorna à unidade, é considerado foragido e perde automaticamente o benefício do regime semiaberto, ou seja, quando recapturado, volta ao regime fechado”, expõe a Assessoria de Imprensa da pasta. Os foragidos já são procurados pela Justiça. 

Indulto x saída temporária 

A SAP esclarece que existem conflitos de informação sobre saída temporária e indulto. De acordo com a legislação penal vigente, indulto é editado por decreto presidencial. Nesse caso, o preso beneficiado tem o restante de sua pena “perdoada”, e, consequentemente, permanecerá livre em sociedade, sem a necessidade de retornar para a prisão. Já termo saída temporária está consignado na Lei de Execução Penal, em vigência desde 1985, e, logo, o detento deve voltar para cumprir a pena

 (O Imparcial/Presidente Prudente).

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