De acordo com o MPSP, referido decreto é inconstitucional, pois versa sobre matéria reservada a lei em sentido formal, ou seja, tal gratificação somente pode ser prevista Lei Municipal, decorrente de Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo e aprovado pelo Poder Legislativo.
Além disso, o decreto municipal em questão também fere a Constituição do Estado de São Paulo por ter fixado a gratificação em patamar excessivo e desproporcional, contrariando os princípios da razoabilidade e da moralidade. Constou, inclusive, que, na mesma data da edição do decreto, foi editada portaria que, reconhecendo “crise financeira por que passa o País que tem ensejado a redução das receitas dos Municípios” (sic), reduziu as despesas de custeio da Prefeitura Municipal, mediante medidas como restrição de serviços e da participação de atletas em competições esportivas, bem como a suspensão da concessão do pagamento de férias em pecúnia a todos os servidores, além da limitação de despesas com a aquisição de medicamentos, dentre outras.
Além da revogação do decreto, também foi recomendado ao Prefeito Municipal que somente institua o pagamento da mencionada gratificação após previsão em Lei Municipal, bem como se abstenha de efetuar o pagamento de qualquer quantia a título de gratificação de função de controlador interno do Poder Executivo Municipal, inclusive mediante o supracitado Decreto Municipal, até que entre em vigor lei em sentido formal.
Via Promotoria de Justiça





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