terça-feira, 31 de março de 2020

Feiras livres voltam a funcionar em Pauliceia, mas com algumas restrições


No próximo sábado (04) as feiras livres de Pauliceia voltarão a funcionar, mas com algumas restrições. Até a semana passada as feiras estavam suspensas, mas a prefeitura com normas do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), autorizou a volta das feiras no município. 
Apesar da liberação para funcionamento, regras e sanções foram impostas, ainda no sentido de combate ao novo coronavírus( Covid-19). A feira funcionara das 15h as 21h, os feirantes deverão obrigatoriamente oferecer álcool em gel 70% aos clientes e será ampliado o espaço entre as barracas. Os vendedores de alimentos também não poderão oferecer espaço de apoio com cobertura, mesas e cadeiras; barracas de comida como pastel, yakisoba, espetinhos e similares deveram trabalhar em sistema Delivery; não haverá música ao vivo.  A orientação é para que os clientes apenas comprem os produtos, consumindo-os em casa.
Confira a resolução e normas do MPSP:
Artigo 1º - Recomendar boas práticas para as feiras livres, sacolões e varejões, em razão da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), na forma que segue:

I  - Comerciantes que estejam no grupo de risco, como idosos com mais de sessenta anos, ou que possuam doenças crônicas como diabetes, hipertensão, doenças cardiovasculares, insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica, devem permanecer em casa, assim como os que apresentem qualquer sintoma como febre, tosse ou dificuldades para respirar;
II   - Comerciantes que tenham contato direto com pessoas que estão no grupo de risco citado acima devem também permanecer em casa;
III    - Disponibilizar desinfetante tipo álcool 70% em todos os acessos, assim como em todas as barracas de comercialização;
IV   - Instalar pias e banheiros móveis para uso e lavagem das mãos, com sabão líquido disponível e papel descartável, não sendo utilizada toalha de pano;
VI ? Higienizar, antes da montagem das barracas, as bancas, bancadas, balanças e utensílios, com desinfetante tipo álcool 70% e papel descartável não reciclado ou com solução de água sanitária preparada com 900ml de água para 100ml de água sanitária;
VI  ? Disponibilizar um funcionário exclusivo para efetuar as cobranças e a manipulação de dinheiro, com uso de luvas descartáveis de proteção, devendo este higienizar as mãos antes e após o uso das luvas;
VII  ? Higienizar as máquinas de cartão para pagamento antes do início do trabalho, após cada utilização e no término das atividades;
VIII   ? Proibir atividades como degustação, corte e exposição de frutas e legumes;
IX   ? Demarcar o chão com faixas adesivas e distância de pelo menos um metro entre os consumidores e os comerciantes;
X   - Manter distância segura no espaçamento entre as barracas, conforme orientações dos órgãos de saúde;
XI   ? Utilizar máscaras apenas nos casos recomendados pelos órgãos de saúde;
XII ? Evitar anúncio verbal de produtos;
XIII   ? Interromper todos os setores de alimentação no local das feiras, sacolões e varejões, bem como qualquer área de entretenimento, permitindo apenas o trânsito de pessoas para compra de produtos;
XIV   ? os colaboradores e quaisquer outros que manuseiem os alimentos devem utilizar luvas descartáveis de proteção;
XV   ? Embalar previamente os alimentos, especialmente frutas, folhosas e legumes, em embalagens transparentes e próprias para alimentos;
XVI    ? Disponibilizar cartazes comunicando as medidas e orientações necessárias e divulgando as boas práticas aos consumidores, incluindo a de não manusear alimentos;
XVII    ? Tomar todas as medidas necessárias de controle do fluxo de pessoas, evitando aglomerações;
XVIII    ? Alterar a frequência de realização de feiras livres em todo o Estado, realizando feiras livres em diferentes dias da semana, com o intuito de pulverizar o público, evitar aglomerações de pessoas e conseguir oferecer os alimentos à população;
XIX   ? Realizar feiras livres em ambiente amplo e ao ar livre, respeitando todas as resoluções sanitárias em vigor;
XX    ? Controlar a entrada e a saída de caminhões, quando aplicável, respeitando as normas definidas pelos órgãos competentes;
XXI  ? Estimular a segregação dos colaboradores em diferentes turnos;
XXII    ? Difundir as práticas de prevenção de disseminação junto aos produtores e colaboradores.

Artigo 2º - Com relação às atividades voltadas a comercialização de varejo tais como, feiras, sacolão ou varejão, localizados especificamente em entrepostos de abastecimento alimentar, recomenda-se a suspensão das atividades em decorrência da pandemia do Coronaviru(Covid-19).

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO DINIZ JUNQUEIRA
Secretário de Estado

Créditos: Assessoria de Imprensa

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