terça-feira, 14 de agosto de 2012

PLANTÃO DA POLÍTICA-Alex Barreto perde em Segunda instância e tem seu Registro de candidatura a vereador Indeferido pelo TRE

Seria o fim de um sonho político?


Decisão do TRE Clique para Ampliar 


Entenda melhor a Situação do político Alex Barreto

 Despacho em 29/07/2012 - RE Nº 53367 MOISÉS HARLEY ALVES COUTINHO OLIVEIRA

Só um trecho do Despacho

 Pelo que se vê dos autos, as contas relativas ao período em que o candidato esteve na presidência da Associação de Estudantes de Panorama e recebeu subvenção municipal foram consideradas irregulares porque lastreadas em documentos inidôneos.

 Em sua defesa alega que carreou documentos então aceitos pela Municipalidade, sendo informado da imprestabilidade dos mesmos somente após a rejeição deles pelo TCE.

 Ocorre que a responsabilidade pela regularidade documental dos comprovantes de despesas é do ordenador, neste caso o Presidente da Associação. É preciso consignar que cargo dessa envergadura implica em cuidados especiais e preparo técnico para seu desempenho, de maneira que aquele que o assumiu se torna responsável por eventuais irregularidades em sua gestão.

 A juntada de documentos inidôneos não pode ser interpretada como ato culposo, vez que se originou em manifestação volitiva do impugnado, tratando-se, portanto, de ato doloso e que configurou improbidade administrativa, já que danoso ao Erário, pois as despesas representadas por tais documentos ficaram sem a devida comprovação, sendo impossível determinar se realmente foram feitas e se espelhavam a realidade.

 Diga-se, em abono do candidato, que até pode ser que as despesas estivessem corretas, mas a Administração Pública não pode operar com conjecturas e inseguranças. Vale dizer, tudo que não for devidamente comprovado, está contaminado pela sombra nefasta da dúvida de má gestão da coisa pública.

 Assim, considerando que a decisão irrecorrível do TCE em relação às contas rejeitadas do impugnado se verificou em 09/02/2006, para o presente pleito o candidato ainda está inelegível, razão pela qual acolho a impugnação ofertada e INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de ALEX DOS SANTOS BARRETO, para concorrer ao cargo de Vereador, com o número 13123, com a seguinte opção de nome: ALEX BARRETO.

 R.P.I. Após, arquivem-se.

Um comentário:

Celso Prado disse...

Sonho colocado na lista de espera por mais 4 anos.

Vamos continuar aconpanhando o Alex.

Pra se fazer algo pela cidade nao e' preciso estao no legislativo our executivo.

O setor privado e cidadoes independentes podem fazer muito tambem