sexta-feira, 14 de julho de 2017

Orientação Procon de Dracena sobre Meia Entrada em eventos


O reconhecimento da meia-entrada para atividades culturais, esportivas e educacionais é um direito de todos os estudantes brasileiros.

COMO SURGIU O DOCUMENTO?

O Documento do Estudante baseia-se na Lei da Meia Entrada, que define  desconto de 50% em eventos culturais, educativos, esportivos, de entretenimento e de lazer a estudantes portadores de identificação estudantil válida, em cota restrita a 40% dos ingressos disponíveis.

QUANDO ENTROU EM VIGOR?

A solicitação do Documento do Estudante está disponível a partir de fevereiro de 2014 e sua obrigatoriedade de utilização entrou em vigor a partir de 01/04/2014.

QUEM PODE TER O DOCUMENTO DE ESTUDANTE?

Os beneficiários desse programa são os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996:
Ensino infantil
Ensino fundamental
Ensino médio e técnico
Nível superior
Pós-graduação (Lato sensu e Stricto sensu)

O QUE É O DOCUMENTO DO ESTUDANTE?

O Documento do Estudante é o documento que irá validar a identificação estudantil do aluno e assim o mesmo terá os benefícios da Lei da Meia Entrada (Lei 12.933/2013). A única maneira de alguém comprovar que é de fato um estudante passa a ser o Novo Documento do Estudante, padronizado nacionalmente pelas entidades UNE, UBES e ANPG ou entidades estaduais e municipais filiadas as entidades previstas no art. 3º dos incisos I a III, do Decreto nº 8.537 de 5 de outubro de 2015.

QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS?

O Documento do Estudante é um documento estudantil que garante o direito da utilização dos benefícios descritos na Lei da Meia Entrada, ou seja, é válido para obtenção de desconto de 50% em ingressos para cinemas, teatros, espetáculos musicais, eventos educativos, entre outros. Para desconto em transporte procure a empresa/órgão de sua cidade.

O QUE FAÇO SE HOUVER RECUSA DA LEI?

O aluno poderá adquirir o ingresso com valor integral e requerer posteriormente a devolução da quantia paga a mais, por meio de um órgão de defesa do consumidor ou do próprio Poder Judiciário. Para isto, deverá apresentar cópia do ingresso, nota fiscal (sempre que possível) e a identificação estudantil.
Se houver recusa do fornecimento de nota fiscal, a prática configura crime de sonegação de tributo cuja pena é de cadeia de 2 a 5 anos – Lei 8.137/90 art. 1o, inciso V. O estudante deverá acionar a Polícia Militar através do telefone 190 para imediata prisão do responsável ou o fornecimento da nota fiscal do serviço.

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