quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

Justiça desaprova contas do prefeito eleito de Dracena

Juliano Brito Bertolini (PTN) fez empréstimo de R$ 20 mil na campanha. Sentença alegou que situação é "muito obscura e cheia de contradições".

O juiz da 149ª Zona Eleitoral, Marcus Frazão Frota, desaprovou as contas de campanha do prefeito eleito de Dracena, Juliano Brito Bertolini (PTN), referentes às eleições municipais deste ano. A sentença foi divulgada nesta quarta-feira (7) e aponta que o Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas. 

Juliano Brito Bertolini foi eleito prefeito de Dracena no dia 2 de outubro, com 14.207 de votos, o equivalente a 62,03% dos votos válidos. 

Segundo a decisão, toda a documentação exigida foi juntada pelo candidato, incluindo comprovação de abertura de conta bancária específica para fins eleitorais, além dos demais documentos cobrados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). “O prestador de contas não declarou bens no ato do registro de candidatura e aplicou recursos próprios em campanha no montante de R$ 51.600,00, revelando indícios de utilização de recursos de origem não comprovada”, de acordo com o texto. 

O candidato alegou, primeiramente, que contraiu empréstimo particular pessoal de um homem no valor de R$ 20 mil e que, após o recebimento dos recursos em sua conta particular, transferiu o valor mencionado para sua conta de campanha. O candidato apresentou, ainda, cópia de nota promissória (a que a defesa técnica do candidato se referiu erroneamente como “duplicata”) emitida por ele em favor do terceiro, e cópia do comprovante de transferência do valor mencionado da conta do homem para sua conta particular, o que contraria a legislação, segundo a sentença. 

“O referido dispositivo textualmente veda a realização de operações de crédito com particulares para fins de utilização do numerário como financiamento de campanha”, pontuou o magistrado. 

Apenas após notificação para se manifestar acerca da nova irregularidade apresentada, tendo em vista a emissão de parecer técnico conclusivo pós-vista pelos analistas técnicos do Cartório Eleitoral de Dracena, o candidato apresentou justificativa diversa da primeira, informando que não contraiu empréstimo particular, mas, sim, recebeu valores referentes a empréstimo realizado anteriormente. Na segunda versão, de devedor o candidato passou a ser credor, segundo a decisão. 

“Para corroborar sua justificativa, o candidato juntou aos autos a nota promissória original, na qual costa em seu verso um recibo de quitação manuscrito pelo candidato. Apesar do recibo e da emissão da nota promissória terem sido datados no dia 24/08/2016, só houve o reconhecimento da firma do emitente (no caso, o próprio candidato) em data posterior, qual seja, no dia 16/09/2016”, afirma o texto judicial. 

A nota promissória foi emitida pelo candidato em favor de terceiro, conforme a sentença.

“Ora, por força do que dispõe a Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), no Anexo II, em seus arts. 75 e seguintes, o emitente da nota promissória é o próprio devedor, e não o credor como alega ser o candidato. Trata-se de uma promessa de pagamento futuro. Não há como, por óbvio, o credor prometer pagar quantia futura ao devedor. A obrigação de pagamento futuro incumbe ao devedor, qual seja, o Sr. Juliano Bertolini, emitente do título”, alegou Frota. 

A decisão ainda cita que o candidato deu quitação à suposta dívida de R$ 20 mil do terceiro, antes do vencimento. Em igual data, no mesmo título, prometeu pagar esta mesma quantia, em favor novamente do homem com quem fez o empréstimo. 

“Incompatíveis as condutas de emitir nota promissória em favor de terceiro e dar quitação a este mesmo terceiro, tudo no mesmo título, na mesma data e referente ao mesmo valor”, segundo a sentença. 

O juiz questiona se o candidato, no dia 24/08/2016, recebeu de fato R$ 20 mil como pagamento de um empréstimo celebrado em 04/03/2016 (conforme consta no verso da nota promissória). "Por qual razão teria de emitir uma nota promissória nesta mesma data em favor do devedor? Bastava ter passado tão somente um recibo de quitação", alega Frota. 

O candidato afirmou que o valor emprestado seria proveniente de um crédito consignado que ele próprio contratou com um banco no dia 1º de março de 2016, segundo a decisão. 

O juiz afirma que não houve a comprovação, pela prova produzida nos autos, de que realmente houve empréstimo em favor do homem, tendo em vista que os extratos bancários apresentados pelo candidato apenas demonstram um saque com cartão para pagamentos no dia 4 de março de 2016.

 “As provas dos autos não dão suporte à segunda versão trazida à baila pelo candidato, que sequer é lógica”, pontuou o magistrado. 

A sentença afirma que “o vício da captação se apresenta na origem do montante, eis que não foi provado pela defesa a sua regularidade, mesmo com as diversas oportunidades concedidas. Ao contrário, toda a história do mencionado empréstimo, da forma como está contada nos autos, é muito obscura e cheia de contradições. Evidente que o candidato infringiu as normas relativas ao financiamento de campanha, pois arrecadou e gastou recursos de origem vedada (empréstimo efetuado com particular)”. 

O juiz alega que, “pela renda comprovada do candidato, ele teria lastro financeiro para doar a sua própria campanha o valor de R$ 20.000,00, eis que é vereador deste município e professor da rede estadual. Tal fato atenua a irregularidade dos autos, pois o candidato legitimamente poderia dispor desses recursos e aplicar em sua campanha. Atenua, de mesmo modo, sua responsabilidade, o fato de o depósito dos valores ter sido efetivado pelo próprio candidato na conta oficial de sua campanha, de modo identificado e contabilizado”.

A sentença pontua que tal razão não configura o popularmente chamado “caixa 2”, em que o pagamento de despesas da campanha são efetuados por intermédio de terceiros, ou, por meios não contabilizados, ao largo da conta oficial de campanha. “A irregularidade cinge-se tão somente quanto à origem da quantia”, acrescenta o juiz. 

O magistrado ainda pondera que as provas contidas indicam que o recurso em comento proveio de empréstimo particular contraído pelo candidato junto a terceiro, o que é vedado.

 “Considerando que a irregularidade perpetrada pelo candidato na captação dos recursos utilizados em sua campanha é superior a 10% do total arrecadado e gasto, a conclusão é pela desaprovação das contas do candidato”, frisou Frota. 

A sentença ainda pontua que ficam constando expressamente as advertências do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), quanto à obrigatoriedade dos candidatos em manter, pelo prazo de 180 dias após a diplomação, à disposição da Justiça Eleitoral, todos os documentos concernentes às contas, inclusive os relativos à movimentação de recursos. 

“Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações”, conclui a decisão. 

Outro lado 

O prefeito eleito de Dracena, Juliano Brito Bertolini, informou nesta quinta-feira (8) que o assunto está a cargo de sua assessoria jurídica. 

"Temos um prazo recursal de 72 horas para darmos nosso posicionamento. Esse fato não impede a minha diplomação e, por isso, vou continuar os trabalhos, montar minha equipe, para que, no próximo ano, eu possa governar a cidade da melhor maneira possível", explicou Bertolini.

DO G1

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